segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Locação de meios de transporte a não sujeitos passivos


Sendo Portugal um país da União Europeia, a exigibilidade do imposto terá de ser harmonizada de acordo com normas e Diretivas dispostas pelo Conselho Europeu.

Neste sentido existem recentes alterações às regras de localização nas prestações de serviços do artigo 6.º do CIVA, nomeadamente nas operações de locação de meios de transporte que não sejam de curta duração efetuadas a particulares ¹.
Neste artigo, apenas iremos abordar as operações de locação de um meio de transporte por período superior a 30 dias (e que não sejam embarcações de recreio), ou seja, locações que não se considerem de curta duração ².
Anteriormente, relativamente à locação de um meio de transporte (não considerado de curta duração) a um particular e onde quer que se encontrasse estabelecido, tínhamos que, pela segunda regra geral do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a localização da operação ocorria no lugar de sede, estabelecimento estável do prestador.
Apenas existia uma exceção a esta regra para estas locações feitas aos particulares, e que seria aplicável apenas quando o prestador do serviço (locador) não tivesse sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da União Europeia. esta situação, utilizava-se o critério da utilização ou exploração efetiva. Assim, se tal meio de transporte fosse utilizado ou explorado em território nacional, era aqui que deveria ser tributado ³.
A partir de 1 de janeiro de 2013, a regra geral destas operações é que a localização /tributação passe a ser, no lugar onde o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado 4.
Como exceção a esta regra, temos que são tributáveis em território nacional as operações em que os adquirentes (particulares) se encontrem estabelecidos fora da Comunidade, isto, desde que a utilização ou exploração efetiva do meio de transporte ocorra em território nacional ³. Queremos com isto dizer que:
Como o critério de aplicação da regra geral deixou de ser o local da sede ou estabelecimento estável do prestador e passou a ser a do destinatário (adquirente), para assegurar que a tributação com um adquirente estabelecido fora da comunidade seja em território nacional a condição verificar, é se esse meio de transporte foi cá utilizado ou explorado.
Para melhor visualização do efeito destas alterações apresentamos, de seguida a tabela prática das regras de localização de operações relativas a "Locações de meios de transporte (que não sejam de curta duração) efetuadas a não sujeitos passivos".
Assim, no cenário de um sujeito passivo de IVA em território nacional (ex: empresa de leasing) que estabeleça com um particular, residente em França um contrato de "Locação operacional " (ALD), relativamente à locação de uma viatura, temos o seguinte:
- Até 31 de dezembro de 2012, a localização da tributação será em território nacional, com a liquidação de IVA à taxa normal de 23%, pelo sujeito passivo prestador português,
- A partir de 1 de janeiro de 2013, a localização da tributação será no lugar onde o destinatário está estabelecido, ou seja, o sujeito passivo português terá, que se registar em IVA em França, para aí entregar o "IVA francês", isto, sem prejuízo de poder nomear um representante Fiscal 5 para o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, o sujeito passivo português:
Terá "5 dias" (e não "15 dias") para faturar ao particular francês. Salvo melhor opinião, apesar de a localização destas operações "se comparar" à das operações efetuadas aos sujeitos passivos, pelo motivo de serem tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, o que releva é que a obrigação de liquidação do IVA cabe ao sujeito passivo português, uma vez que o adquirente é um particular 6.
Na fatura deverá colocar a menção da não tributação em Portugal, ou seja: "Não sujeito ao abrigo da alínea g) do nº 9 do artigo 6º do CIVA".
Terá de liquidar o "IVA francês", de acordo com a taxa normal de IVA em França (19,6%) e cumprir nesse país as obrigações fiscais inerentes.
Esclarecemos ainda, relativamente ao cenário anterior, assim como nas "locações financeiras", que uma eventual compra ou venda do veículo no final do contrato, pelo motivo da opção de compra por parte do locatário (neste caso particular), não fica abrangida pelas regras do artigo 6.º do CIVA, pois tais operações qualificam-se como sendo uma transmissão de bens e não uma prestação de serviços.
Face ao exposto, apenas nos resta esperar que a deslocalização das receitas de IVA para os outros países da comunidade seja em prol de uma melhor tributação entre os Estados-membros, pois só assim a referida "harmonização" faz sentido.

1 - Artigo 4º da Diretiva nº 2008/8/CE e D.L nº 197/2012, de 24 de agosto
2 - Alínea j) do nº 2 do artigo 1º do CIVA
3 - Alínea c) do n º12 do artigo 6º do CIVA
4 - Alínea  g) do nº 9 do artigo 6º do CIVA
5 - Artigo 30º do CIVA
6 - Alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 36º do CIVA
  Manuela Rosário consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Fonte: Vida Económica

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