Trabalhadores não têm de informar que vão fazer greve.
A greve é um direito dos trabalhadores mas também implica deveres,
nomeadamente o cumprimento de serviços mínimos, quando estes sejam
fixados. Conheça algumas regras.
1 - Os trabalhadores têm de avisar a empresa da sua adesão à greve?
Não. "O acto de adesão pode ser praticado no próprio momento", diz o especialista em Direito do Trabalho Monteiro Fernandes.
Não. "O acto de adesão pode ser praticado no próprio momento", diz o especialista em Direito do Trabalho Monteiro Fernandes.
2 - O patrão pode perguntar ao trabalhador se este vai aderir à greve?
Pode perguntar, mas o trabalhador não é obrigado a responder. "Não se trata de uma questão que tenha a ver com a privacidade ou defesa da intimidade e portanto não há mal nenhum em fazer a pergunta e o trabalhador pode responder ou não", explica Monteiro Fernandes. E também o professor Luís Gonçalves da Silva entende que a pergunta "poderá ser justificada, por exemplo, pela necessidade de organizar os serviços".
Pode perguntar, mas o trabalhador não é obrigado a responder. "Não se trata de uma questão que tenha a ver com a privacidade ou defesa da intimidade e portanto não há mal nenhum em fazer a pergunta e o trabalhador pode responder ou não", explica Monteiro Fernandes. E também o professor Luís Gonçalves da Silva entende que a pergunta "poderá ser justificada, por exemplo, pela necessidade de organizar os serviços".
3 - Os trabalhadores são obrigados a cumprir serviços mínimos, caso existam?
Sim. Em caso de incumprimento, o trabalhador "está a exercer ilicitamente a greve" e pode ter falta injustificada, havendo ainda "a hipótese de responsabilidade civil, se houver prejuízo", diz Monteiro Fernandes. O professor entende, no entanto, que é ilegal "o empregador punir disciplinarmente o trabalhador por desobediência" neste caso. Já Gonçalves da Silva salienta que o incumprimento de serviços mínimos configura "uma infracção disciplinar, que, em última instância, poderá levar à aplicação da sanção mais grave, que é o despedimento".
Sim. Em caso de incumprimento, o trabalhador "está a exercer ilicitamente a greve" e pode ter falta injustificada, havendo ainda "a hipótese de responsabilidade civil, se houver prejuízo", diz Monteiro Fernandes. O professor entende, no entanto, que é ilegal "o empregador punir disciplinarmente o trabalhador por desobediência" neste caso. Já Gonçalves da Silva salienta que o incumprimento de serviços mínimos configura "uma infracção disciplinar, que, em última instância, poderá levar à aplicação da sanção mais grave, que é o despedimento".
4 - A empresa pode substituir grevistas?
"Trabalhadores
do mesmo estabelecimento podem ser afectos a actividades que competiam
aos trabalhadores aderentes da greve", diz Gonçalves da Silva. Ou seja,
os grevistas podem ser substituídos "por quem já trabalhe no serviço ou
no departamento respectivo" mas não por "pessoas de fora", explica
Monteiro Fernandes. A lei diz que a tarefa a cargo do trabalhador em
greve não pode ser realizada por empresa contratada para esse fim,
excepto em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à
satisfação de necessidades impreteríveis ou à segurança e manutenção de
equipamento e instalações. No entanto, Gonçalves da Silva considera "que
há margem para que as empresas contratem serviços para alcançarem
determinados resultados".
5 - Para o trabalhador, Quais as consequências de aderir à greve?
Em caso de greve lícita, "verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, incluindo o direito à retribuição" mas "a antiguidade" não é afectada, explica Gonçalves da Silva.
Em caso de greve lícita, "verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, incluindo o direito à retribuição" mas "a antiguidade" não é afectada, explica Gonçalves da Silva.
6 - Como pode um trabalhador justificar a falta, caso não
adira à greve mas não consiga chegar ao trabalho devido à ausência de
transportes?
Terá de demonstrar "a impossibilidade" de se deslocar, considerando-se então a falta justificada, diz Gonçalves da Silva, que entende que, neste caso, é mantido o direito à remuneração.
Terá de demonstrar "a impossibilidade" de se deslocar, considerando-se então a falta justificada, diz Gonçalves da Silva, que entende que, neste caso, é mantido o direito à remuneração.
Fonte: Económico
Nenhum comentário:
Postar um comentário