O Governo já tem uma proposta para cortar as indemnizações por
despedimento para 12 dias por ano, o que implica vários regimes
simultâneos. Conheça as novas regras, que ainda estão sujeitas a
alterações.
1 - Contratos posteriores a Novembro de 2011
Quem
iniciou contrato depois de 1 de Novembro de 2011 tem hoje direito a uma
compensação igual a 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano
de casa (ou valor proporcional em caso de fracção do ano). A proposta
do Governo prevê que a parcela de 20 dias seja contabilizada no tempo de
trabalho até à entrada em vigor da nova lei; a partir daí, contam-se 12
dias por ano. Mantém-se o tecto de 12 salários e de 116.400 euros.
2 - Contratos Anteriores a Novembro De 2011
A
compensação de trabalhadores mais antigos ainda é baseada no regime
anterior e é hoje calculada utilizando uma ou duas fórmulas. Quem já
tinha mais de 12 anos de casa em Outubro de 2012 (início da
convergência) já tinha direito a receber mais de 12 salários (um dos
novos tectos). E, por isso, neste caso, apenas se aplica a fórmula
antiga, que é igual a 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por
ano de casa (e que congelou a 31 de Outubro). Quem tinha, por exemplo,
18 anos de casa nesse dia, receberá 18 salários quando for despedido,
mesmo que isso aconteça anos mais tarde. Mas quem iniciou contrato antes
de Novembro de 2011 e ainda não tem 12 anos de antiguidade, terá de
juntar duas ou três fórmulas: a primeira corresponde a 30 dias por ano e
incide no período de trabalho até Outubro de 2012; a segunda equivale a
20 dias por ano e aplica-se ao tempo de serviço a partir de Novembro de
2012 e até à entrada em vigor da nova lei; a terceira corresponde a 12
dias e aplica-se a partir daí. Mas também aqui há tectos que podem
condicionar a aplicação das várias parcelas: a compensação não pode
exceder 12 salários ou 116.400 euros.
3 - Contratos a prazo
Os contratos a prazo
iniciados antes de Novembro de 2011 também poderão ter três cálculos:
até 31 de Outubro de 2012 (ou à data da renovação extraordinária, se
anterior) contabilizam-se três ou dois dias por mês, a partir daí, 20
dias e 12 dias por ano.
4 - Futuros contratos
Quando a nova lei entrar em
vigor, todos os novos contratados terão direito a receber uma
indemnização de 12 dias por ano. O tecto de 12 salários será atingido ao
fim de 30 anos de casa.
Fonte: Económico
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