quinta-feira, 29 de junho de 2017

Duas residências fiscais para dependentes complica abonos de família!!!


Resultado de imagem para abono de familia«A bastonária do Ordem dos Contabilistas Certificados advertiu hoje os deputados para complicações, nomeadamente para abono de família ou bolsas de estudo, da criação de duas residências fiscais - de cada um dos progenitores - para os dependentes com guarda partilhada. "Tem de haver uma residência única”, afirmou Filomena Moreira, ouvida pelos deputados do grupo de Trabalho ‘Declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS’ que, desde finais de maio, promove audições com vista a apurar o que pode ser alterado no Código do IRS e no Código Civil (que regula os acordos de responsabilidade parental), para acabar com a diferença da divisão de deduções no IRS das despesas dos filhos de unidos de facto face às dos de casados ou separados (...)»

 
FONTE: OCC

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Entrega do IRS - Se falhar a coima pode ir até 3.750 euros!!!

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«Termina na quarta-feira o prazo para entregar a declaração de IRS. A partir deste ano, ao contrário do que era habitual, o período de preenchimento ocorre entre 1 de abril e 31 de maio para todos os tipos de rendimentos. E o Ministério das Finanças já avisou que não está a ponderar alterar a data de entrega. Quem não cumprir, sai a perder (...)»

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Fonte: OCC

domingo, 28 de maio de 2017

Morada fiscal – o conceito de residente

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«O prazo para comunicar a mudança e registar a nova residência fiscal é de 30 dias. Dispõe o artigo 16º do Código do IRS que: "1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (...)»

 
Fonte:OCC

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Declaração de IRS – dispensa de entrega e preenchimento automático!!!

«Com a Lei da Reforma do IRS foi alargado o âmbito da dispensa de entrega da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos. Não têm de entregar o modelo de IRS os contribuintes que apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias nomeadamente, entre outros, juros de depósitos bancários, lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC e rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8500,00 euros e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte (...).»


Fonte: OCC